Estatutos Actualizados

Apresentados, discutidos e aprovados em Assembleia Geral de 29 de Dezembro de 2020

I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
(Denominação, sede e duração)

  1. A FPDE – Federação Portuguesa de Desportos Eletrónicos é uma pessoa coletiva de direito privado e que se pretende de utilidade pública, fundada em quinze de julho de dois mil e dezasseis, constituída, por tempo indeterminado, sob a forma associativa e sem fins lucrativos.
  2. A FPDE – Federação Portuguesa de Desportos Eletrónicos tem a sua sede na Praça de Mouzinho de Albuquerque, 113, 6º, 4100-359 Porto, união das Freguesias de Cedofeita, Santo Ildefonso, Sé, Miragaia, São Nicolau e Vitória, no Porto.
  3. A sede da FPDE – Federação Portuguesa de Desportos Eletrónicos poderá ser alterada por deliberação da Assembleia Geral.
  4. A FPDE – Federação Portuguesa de Desportos Eletrónicos tem o número de pessoa coletiva 514057394 e o número de identificação na Segurança Social 25140573945.

Artigo 2.º
(Denominação e símbolos)

  1. A FPDE, adiante também referida por Federação, poderá designar-se apenas por FPDE, por FPDE – Federação Portuguesa de Desportos Eletrónicos, por FPDE ou FPDE – Federação Portuguesa de Desportos Eletrónicos.
  2. A FPDE usa como símbolos, insígnias e emblemas próprios cujos modelos constam de anexo aos presentes Estatutos.
  3. À FPDE foi concedido o nome e marca registada de “FPDE – Federação Portuguesa de Desportos Eletrónicos” pelo INPI – Instituto Nacional da Propriedade Intelectual, marca que a FPDE pretende que seja utilizada em todas as comunicações internas, externas, sobretudo as institucionais e as com os seus membros ou potenciais membros.

Artigo 3.º
(Legislação Aplicável)
A FPDE rege-se pela legislação vigente, pelos presentes Estatutos e Regulamentos complementares, pelas deliberações da Assembleia-Geral e ainda pelas normas a que fica vinculada pela sua filiação em organismos internacionais.

Artigo 4.º
(Objeto e inscrição)

  1. A FPDE tem por principais fins:
    a. Promover, regulamentar, organizar, regulamentar e fiscalizar a prática do Desporto Eletrónico a nível nacional;
    b. Promover o fomento, o desenvolvimento e a difusão do Desporto Eletrónico;
    c. Apoiar os clubes, praticantes, treinadores e árbitros existentes em Portugal em todas as modalidades do Desporto Eletrónico;
    d. Representar perante a Administração Pública os interesses dos seus filiados;
    e. Representar o Desporto Eletrónico português junto das organizações desportivas internacionais onde se encontrem filiadas, bem como assegurar a participação competitiva das seleções nacionais;
    f. Organizar e promover qualificadores nacionais para os torneios e campeonatos internacionais, promovidos por Federações e Associações Nacionais e Internacionais de outros países, que colaborem com a FPDE, em especial, com os campeonatos mundiais organizados pelo IeSF – International Esports Federation;
    g. Promover iniciativas conjuntas com Federações e Associações Nacionais de outros países;
    h. Obter o estatuto de pessoa coletiva de utilidade pública desportiva.
  2. A FPDE poderá delegar em Clubes ou Associações de Clubes, sob proposta da Direção e aprovação pela Assembleia Geral, o fomento e desenvolvimento da modalidade a nível regional.
  3. Todos os agentes desportivos do Desporto Eletrónico devem inscrever-se na Federação, através dos seus Clubes ou Associações representativas.
  4. Os Clubes membros inscreverão obrigatoriamente todos os seus praticantes e treinadores na Federação, nos termos dos Regulamentos em vigor.

Artigo 5.º
(Geral)

  1. A FPDE é constituída por quatro categorias de membros: efetivos, institucionais, de mérito e honorários:
    a. São membros efetivos os clubes, os praticantes, os treinadores e os árbitros de Desporto Eletrónico. Os Clubes membros terão de designar um seu dirigente como seu representante, o qual poderá assumir cargos nos Corpos Sociais;
    b. São membros institucionais as Associações Regionais de Clubes, bem como as Associações Nacionais representativas de grupos de membros (ex. Associação Nacional de Árbitros, Jogadores ou Treinadores), desde que tenham efetiva intervenção e reconhecida representação;
    c. São membros de mérito as pessoas, singulares ou coletivas, agentes ou praticantes da modalidade, a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direção, atribua tal distinção, pela relevância dos serviços prestados à causa do Desporto Eletrónico;
    d. São membros honorários as entidades, organismos ou individualidades, estranhos à FPDE, a quem a Assembleia Geral, por proposta da Direção, atribua tal distinção pela relevância da sua atividade ou influência para a causa do Desporto Eletrónico ou da Federação.
  2. A admissão de membros institucionais regular-se-á por protocolo de adesão, que fixará, entre outras questões, a quotização anual e o número de votos atribuídos.
  3. O total dos votos atribuídos aos membros institucionais não poderá, em caso algum, ultrapassar 20% (vinte por cento) da totalidade dos votos da Assembleia Geral.
  4. Os antigos Presidentes da Federação terão a categoria vitalícia de Presidente Honorário, com os direitos correspondentes aos de membro honorário, para além de outros previstos nestes Estatutos e nos Regulamentos.
  5. Os membros de mérito podem fazer parte do Conselho Consultivo, mas não podem fazer parte dos demais órgãos sociais, nem têm direito a voto em Assembleia Geral.
  6. Os membros honorários podem fazer parte do Conselho Consultivo, mas não podem fazer parte dos demais órgãos sociais, nem têm direito a voto em Assembleia Geral.

Artigo 6.º
(Direitos dos Membros Associados)

  1. São direitos dos membros efetivos e institucionais:
    a. Participar nas Assembleias Gerais da FPDE, apresentar propostas, intervir na discussão da ordem de trabalhos e votar nas deliberações propostas;
    b. Constituírem listas candidatas aos órgãos sociais e serem eleitos para cargos nos órgãos sociais;
    c. Requerer a convocação de Assembleias Gerais Extraordinárias, nos termos dos presentes estatutos;
    d. Solicitar por escrito informações e esclarecimentos aos órgãos sociais, e propor iniciativas, sugestões úteis para a FPDE e solicitar alterações aos presentes estatutos.
  2. Independentemente do disposto no número anterior, os membros efetivos e institucionais da FPDE não podem candidatar-se, ser eleitos e/ou exercer qualquer cargo nos órgãos sociais da FPDE caso exerçam qualquer cargo nos órgãos sociais de associações regionais, associações representativas de membros da FPDE, e ainda em entidades públicas ou privadas que celebrem ou possam vir a celebrar contratos de fornecimento ou parceria com a FPDE;
  3. São direitos dos membros de mérito e honorários:
    a. Participar nas Assembleias Gerais da FPDE e apresentar propostas, intervir na discussão da ordem de trabalhos, sem, contudo, terem direito a votar nas deliberações propostas;
    b. Serem convidados a fazer parte do Conselho Consultivo.

Artigo 7.º
(Deveres dos Membros Associados)

  1. São deveres dos membros efetivos e institucionais:
    a. Participar nas Assembleias Gerais da FPDE, apresentar propostas, intervir na discussão da ordem de trabalhos e votar nas deliberações propostas;
    b. Pagar as quotas ou outras contribuições de acordo com o estipulado em Assembleia Geral;
    c. Cumprir escrupulosamente e num exercício permanente de proatividade e boa-fé o estipulado nos presentes estatutos;
    d. Aceitar o exercício dos cargos de órgãos sociais para que se candidatem e sejam eleitos e exercê-los com o maior respeito pelos presentes estatutos, com exemplar conduta moral e cívica, e em observância permanente da missão e valores da FPDE.
  2. São deveres de todos os membros:
    a. Manter uma conduta social, moral e institucional irrepreensível, sempre na defesa dos superiores interesses, da missão e valores da FPDE;
    b. Colaborar de forma isenta, verdadeira e transparente com todas as iniciativas da FPDE, e em particular, com respeito cabal pela verdade em matérias de litígios, inquéritos ou processos disciplinares levados a cabo pela FPDE;
    c. Não violar deliberadamente qualquer ponto dos presentes estatutos, e dar conhecimento imediato, por escrito, à Direção e ao Conselho Fiscal se, por força de vicissitudes fora do seu controlo, se virem numa posição que viola ou possa vir a violar os presentes estatutos;
    d. Dar conhecimento imediato à Direção e ao Conselho Fiscal de quaisquer atividades ilícitas, que violem ou que possam violar os presentes estatutos.

Artigo 8.º
(Perda da qualidade de associado)

  1. Perdem a qualidade de associados:
    a) Os que pedirem a sua demissão, por escrito, à direção;
    b) Os que não regularizem as suas quotas, após aviso da direção, mantendo-as em falta por mais de dois anos; e
    c) Os que não cumpram, reiterada ou gravemente, os presentes estatutos, os regulamentos internos ou as decisões dos órgãos sociais.
  2. A declaração de perda de qualidade de associado nos termos previstos na alínea c) do número anterior depende sempre de deliberação de exoneração tomada pela assembleia geral, por uma maioria absoluta dos votos expressos, em resultado de votação secreta, sob proposta da direção, depois de obtido o parecer prévio favorável do Conselho Consultivo.
  3. O associado que deixar de pertencer à associação não terá direito a reaver as prestações que haja despendido.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 9.º
(Órgãos)
São Órgãos da FPDE – Federação Portuguesa de Desportos Eletrónicos:

  1. A Assembleia Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal;
  4. O Conselho Consultivo.

Artigo 10.º
(Eleições)

  1. Os titulares dos órgãos sociais da FPDE são eleitos, através de sufrágio direto e secreto, pela Assembleia Geral, em lista única.
  2. Os membros do Conselho Consultivo integram o respetivo órgão por direito próprio ou por convite da Direção, aprovado pela Assembleia Geral, nos termos dos presentes Estatutos.

Artigo 11.º
(Capacidade eleitoral ativa)
Gozam de capacidade eleitoral ativa os membros efetivos e institucionais que tenham as suas quotas em dia até 30 (trinta) dias antes do ato eleitoral.

Artigo 12.º
(Capacidade eleitoral passiva)

  1. É elegível para os órgãos sociais qualquer indivíduo maior não afetado por qualquer incapacidade de exercício, que não seja devedor da FPDE, nem haja sido punido por infração de natureza criminal, contraordenacional ou disciplinar em matéria de violência, corrupção ou dopagem associadas ao desporto, até cinco anos após o cumprimento da pena, nem tenha sido punido por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em federações desportivas, bem como crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
  2. Salvo disposição legal em contrário, os órgãos sociais apenas podem ser preenchidos por indivíduos de nacionalidade da União Europeia.

Artigo 13.º
(Apresentação de candidaturas)

  1. As listas concorrentes devem ser subscritas por um número de membros não inferior a 10% (dez por cento) da totalidade dos votos da Assembleia Geral.
  2. Nenhum delegado pode apresentar ou subscrever mais que uma lista para o mesmo órgão social.
  3. Os titulares de capacidade eleitoral passiva não podem participar em mais que uma lista, sob pena de inelegibilidade.
  4. A apresentação consiste na entrega à Mesa da Assembleia Geral da lista contendo os nomes e demais elementos de identificação e elegibilidade dos candidatos, bem como da declaração de candidatura, até 30 (trinta) dias da data marcada para o escrutínio eleitoral.
  5. Compete à Mesa da Assembleia Geral, a aceitação das listas cabendo, em caso de recusa, recurso para a Assembleia Geral.

Artigo 14º
(Duração)

  1. É de 2 (dois) anos o período de duração do mandato dos órgãos sociais estatutários.
  2. Os titulares dos órgãos sociais podem ser reeleitos com a limitação de 3 (três) mandatos seguidos no mesmo órgão social.

Artigo 15.º
(Exercício)

  1. Os membros dos órgãos sociais estatutários não podem exercer simultaneamente cargos em diferentes órgãos sociais da FPDE, com exceção das inerências previstas nos presentes Estatutos.
  2. Os membros da Direção não podem exercer, simultaneamente, cargos diretivos em outra federação desportiva nacional.
  3. O exercício de qualquer cargo nos órgãos sociais das associações é em geral gratuito, salvo o disposto nos números seguintes.
  4. As atividades de revisão oficial de contas e serviços jurídicos (ou respetivas sociedades) independentes auferirão os honorários convencionados por escrito com a direção, de acordo com o interesse social e os usos do mercado.
  5. Quando a complexidade da administração da associação o exigir, ou a quantidade de tempo necessário à prossecução das atividades da associação exigir a disponibilidade prolongada de um ou mais membros da direção, podem estes ser remunerados, sob proposta da direção e depois de obtido o parecer prévio favorável da assembleia geral.
  6. Não se considera exercício oneroso de cargos sociais o pagamento, pela associação, das despesas comprovadamente incorridas pelos membros dos órgãos sociais com vista ao desempenho adequado das suas funções associativas.

Artigo 16.º
(Cessação)
Os membros dos Órgãos estatutários cessam funções nos seguintes casos:
a. Termo do mandato;
b. Perda do mandato;
c. Renúncia; e
d. Destituição.

Artigo 17.º
(Termo)
O mandato dos membros dos órgãos sociais estatutários cessa, por termo, após o período da respetiva duração, geral ou intercalar.

Artigo 18.º
(Perda)
São causas para a perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais:
a) A perda da qualidade de associado;
b) A destituição do cargo pela assembleia geral;
c) A condenação por sentença transitada em julgado, por crime a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; e
d) A não comparência injustificada às reuniões do respetivo órgão social, por três vezes consecutivas ou seis vezes alternadas durante o prazo do respetivo mandato.

Artigo 19.º
(Renúncia)

  1. Os membros dos órgãos sociais estatutários podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita e assinada na presença da Mesa da Assembleia Geral.
  2. A renúncia torna-se efetiva desde a data da sua aceitação pela Mesa da Assembleia-Geral.

Artigo 20.º
(Destituição)

  1. Os membros dos órgãos sociais estatutários podem ser destituídos em Assembleia Geral, mediante proposta fundamentada de, pelo menos, 33% (trinta e três por cento) do total de votos correspondentes à Assembleia Geral.
  2. A deliberação da Assembleia Geral é precedida de audiência do interessado, que deve pronunciar-se, por escrito dirigido à Mesa da Assembleia-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data em que a este for notificada a proposta referida no número um, sem prejuízo do exercício do direito de defesa durante o decurso da Assembleia Geral em que for analisada a proposta.
  3. A destituição de membros dos órgãos sociais estatutários só será aprovada se for votada por uma maioria de 66% (sessenta e seis por cento) do total de votos correspondentes à Assembleia Geral.

Artigo 21.º
(Declaração de cessação do mandato)
Compete à Mesa da Assembleia-Geral declarar, para os devidos e legais efeitos, a cessação do mandato, no prazo de 15 (quinze) dias após conhecimento de qualquer das situações referidas no artigo 18º.

Artigo 22.º
(Vacatura de lugares)

  1. As vagas ocorridas nos órgãos sociais estatutários serão preenchidas até ao termo do mandato pelos elementos que para o efeito forem designados pelo Presidente do respetivo órgão, com obediência ao disposto no artigo 15º.
  2. As designações referidas no número anterior devem ser comunicadas de imediato aos restantes órgãos sociais estatutários e ser submetidas a ratificação da primeira Assembleia Geral seguinte.
  3. O preenchimento de vagas efetuado nos termos do numero um não poderá ultrapassar, durante o mandato, mais de 50% (cinquenta por cento) do total dos membros do órgão.
  4. No caso da vacatura se verificar em relação ao órgão Presidente, proceder-se-á a novas eleições para todos os órgãos sociais estatutários no prazo de 30 (trinta) dias.

SECÇÃO I
ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 23.º
(Composição)

  1. A Assembleia Geral da FPDE é composta por um máximo de 25 (vinte e cinco) delegados.
  2. Compõem a Assembleia Geral os delegados representantes dos membros efetivos e dos membros institucionais, segundo as regras estabelecidas nos artigos seguintes e de acordo com o Regulamento Eleitoral.
  3. Podem participar na Assembleia Geral, sem direito a voto, os membros de mérito, os membros honorários e os titulares dos outros órgãos sociais estatutários.
  4. No demais, a competência da Assembleia Geral e a forma do seu funcionamento são estabelecidos no Código Civil, designadamente no artigo 170º, e nos artigos 172º a 179º.

Artigo 24.º
(Votos)

  1. Cada delegado terá direito 1 (um) voto na Assembleia Geral.
  2. Os Clubes membros da FPDE designam um mínimo de 4 (quatro) e até um máximo de 7 (sete) dos delegados da Assembleia Geral;
  3. Os Praticantes membros da FPDE designam um mínimo de 4 (quatro) e até um máximo de 7 (sete) dos delegados da Assembleia Geral;
  4. Os restantes delegados terão a seguinte repartição:
    a. Representantes dos Treinadores – um mínimo de 2 (dois) e até um máximo de 4 (quatro) delegados;
    b. Representantes dos Árbitros – um mínimo de 2 (dois) e até um máximo de 4 (quatro) delegados;
    c. Representantes dos outros membros institucionais – um mínimo de 1 (um) e até um máximo de 3 (três) delegados.
  5. A determinação dos critérios de designação e a distribuição do número de delegados são as constantes dos presentes Estatutos e os determinados em Regulamento Eleitoral.
  6. Caso não estejam presentes delegados dos membros efetivos e dos membros institucionais nos números dispostos nos pontos anteriores, considera-se haver quórum quando os delegados presentes representem, pelo menos:
    a. Delegados de Clubes: 30% (trinta por cento) da totalidade de delegados presentes na Assembleia Geral;
    b. Delegados de Praticantes: 30% (trinta por cento) da totalidade de delegados presentes na Assembleia Geral;

Artigo 25.º
(Competência)
Compete à Assembleia Geral:
c. Eleger, destituir e declarar a perda de mandato dos titulares dos órgãos sociais estatutários;
d. Apreciar, discutir, votar e aprovar o relatório, o balanço e os documentos de prestação de contas;
e. Por requerimento subscrito por um mínimo de 30% (trinta por cento) dos delegados à Assembleia Geral, apreciar, para efeitos de cessação da sua vigência ou de aprovação de alterações, todos os Regulamentos Federativos;
f. Alterar os Estatutos;
g. Reconhecer a qualidade de membro efetivo e institucional;
h. Deliberar sobre a admissão de sócios de mérito, ou honorários;
i. Deliberar sobre a filiação da FPDE em organismos nacionais ou internacionais;
j. Fixar o valor das quotizações, por proposta da Direção;
k. Deliberar sobre a dissolução da FPDE;
l. Exercer os demais poderes conferidos por lei.

Artigo 26.º
(Convocatória)

  1. A Assembleia Geral só pode ser convocada através de aviso postal ou publicação do mesmo nos termos previstos para os atos das sociedades comerciais (Portal da Justiça), sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, n.º 1, alínea b).
  2. O aviso convocatório referirá o dia, hora e local de realização da Assembleia, bem como a ordem de trabalhos, devendo ser acompanhado de todos os documentos e elementos exigidos.
  3. As reuniões da Assembleia só terão lugar em primeira convocatória quando estiver presente a maioria do número legal dos seus membros.

Artigo 27.º
(Requisitos das reuniões e deliberações)

  1. As deliberações são tomadas pela maioria absoluta dos associados ou delegados presentes, exceto quando os Estatutos expressamente prevejam outra maioria.
  2. As abstenções não contam para apuramento da maioria.
  3. Não é permitido o voto por correspondência não podendo cada delegado representar mais do que uma entidade.
  4. Compete à Mesa da Assembleia Geral decidir sobre a forma de votação. Contudo, sempre que se realizem eleições ou estejam em causa pessoas, a votação terá de ser feita por escrutínio secreto.
  5. Qualquer delegado à Assembleia Geral pode fazer declaração de voto, desde que a votação não tenha sido por voto secreto.
  6. Não podem ser tomadas deliberações sobre matérias não constantes do aviso convocatório, salvo se estiverem presentes todos os delegados com direito a voto e estes aceitem discutir e votar tais matérias.

Artigo 28.º
(Sessões)

  1. A Assembleia Geral terá anualmente uma sessão ordinária até trinta e um de maio.
  2. A Assembleia Geral pode reunir-se em sessões extraordinárias, por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral ou quando requeridas pelo Presidente ou por membros que representem 1/3 (um terço) dos votos da Assembleia Geral.

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 29.º
(Mesa)

  1. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por 1 (um) Presidente e 2 (dois) Secretários.
  2. O Presidente da Mesa é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um dos Secretários.

Artigo 30.º
(Competências da Mesa)

  1. Compete especificamente ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, para além de outras competências previstas nos presentes Estatutos:
    a. Convocar as sessões ordinárias, com 15 (quinze) dias de antecedência;
    b. Convocar as sessões extraordinárias sendo possível, com igual antecedência e, em caso de impossibilidade, devidamente fundamentada, em menor prazo, mas não inferior a 8 (oito) dias;
    c. Dirigir os trabalhos e manter a disciplina interna das reuniões;
    d. Assegurar o cumprimento do regimento e das deliberações da Assembleia Geral;
    e. Conferir posse aos titulares dos órgãos sociais estatutários, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a eleição.
  2. Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral coadjuvar o Presidente nas tarefas a este cometidas, substituindo-o nos seus impedimentos e ainda:
    a. Proceder à conferência das presenças nas sessões, assim como verificar, em qualquer momento, o quórum e registar as votações;
    b. Lavrar as atas assinando-as juntamente com o Presidente;
    c. Servir de escrutinador nas votações a efetuar.

SECÇÃO II
DIREÇÃO

Artigo 31.º
(Natureza e Composição)

  1. A Direção é o órgão colegial de administração da FPDE, integrada pelo Presidente e até 10 (dez) Vice-Presidentes, devendo ter um número impar de membros.
  2. O Presidente da FPDE preside às reuniões da Direção e é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente responsável pela área financeira da FPDE.

Artigo 32.º
(Presidente)
Ao Presidente da Direção compete a gestão e representação da Federação, assegurando o seu regular funcionamento e promovendo a colaboração entre os órgãos sociais estatutários.

Artigo 33.º
(Competências do Presidente)
Compete, em especial, ao Presidente da FPDE:
a. Representar a FPDE junto da Administração Pública;
b. Representar a FPDE junto das suas organizações congéneres nacionais, estrangeiras ou internacionais;
c. Representar a FPDE em juízo;
d. Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e. Contratar e gerir o pessoal ao serviço da FPDE;
f. Assegurar a gestão corrente dos negócios federativos;
g. Participar, quando entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos sociais, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto;
h. Solicitar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias;
i. Convocar as reuniões da Direção e dirigir os respetivos trabalhos, cabendo-lhe o voto de qualidade quando exista empate nas votações.

Artigo 34.º
(Competências da Direção e Forma de Obrigar)

  1. Compete à Direção administrar a FPDE, incumbindo-lhe, designadamente:
    a. Organizar as seleções nacionais;
    b. Organizar as competições desportivas;
    c. Garantir a efetivação dos direitos e deveres dos associados;
    d. Elaborar anualmente e submeter a parecer do Conselho Fiscal o balanço e os documentos de prestação de contas;
    e. Administrar os negócios da FPDE em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos sociais;
    f. Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho;
    g. Propor o valor das quotizações;
    h. Zelar pelo cumprimento dos Estatutos e das deliberações dos órgãos sociais da FPDE;
    i. Aprovar os Regulamentos.
  2. No demais, a forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.
  3. A FPDE obriga-se com a intervenção de duas assinaturas de quaisquer elementos da Direção ou com a assinatura de um Vice-Presidente havendo delegação de poderes e dentro dos limites dessa delegação ou com a assinatura de quaisquer elementos da Direção juntamente com um mandatário para a prática de atos determinados ou categorias de atos. Para a prática de atos de mero expediente basta a assinatura do Presidente ou de um Vice-Presidente da Direção.

SECÇÃO III
CONSELHO FISCAL

Artigo 35.º
(Natureza e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração financeira da FPDE, bem como do cumprimento das normas legais e estatutárias aplicáveis sobre a matéria.
  2. O Conselho Fiscal é constituído por:
    a. 1 (um) Presidente;
    b. 2 (dois) Secretários.
  3. Em sua substituição pode ser eleito 1 (um) Fiscal Único que deverá, obrigatoriamente, ser um Revisor Oficial de Contas.
  4. Os membros do Conselho Fiscal deverão ter habilitações e/ou experiência adequada. Quando nenhum dos membros tenha tal qualidade, as contas da FPDE deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um Revisor Oficial de Contas antes da sua aprovação em Assembleia Geral.

Artigo 36.º
(Competência)

  1. Compete, em especial, ao Conselho Fiscal:
    a. Emitir parecer sobre o balanço e os documentos de prestação de contas;
    b. Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
    c. Acompanhar o funcionamento e gestão económico-financeira da Federação;
    d. Exercer as demais atribuições que lhe sejam conferidas, por lei, pelos Estatutos ou pelos Regulamentos Federativos;
    e. Elaborar e apresentar, juntamente com o parecer anual sobre as contas de gerência, o relatório da sua atividade.
  2. No demais, a forma do seu funcionamento é a estabelecida no artigo 171º do Código Civil.

Artigo 37.º
(Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Presidente ou da Direção da FPDE.
  2. Exceto quanto às reuniões que tenham dia, hora e local previamente estabelecido ou quando, de qualquer modo, a elas compareçam todos os membros, as reuniões do Conselho Fiscal devem ser convocadas com, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
  3. O Conselho Fiscal, só pode deliberar validamente com a presença de todos os seus membros, tendo o Presidente voto de qualidade, em caso de empate.
  4. Das reuniões são lavradas atas que serão assinadas por todos os presentes.

SECÇÃO IV
CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 38.º
(Natureza e Composição)

  1. O Conselho Consultivo é um órgão colegial consultivo, integrado por membros atuais e passados dos órgãos sociais e por pessoas de reconhecido mérito, eleitos ou nomeados nos termos do número seguinte.
  2. Integram o Conselho Consultivo:
    a. Os Presidentes Honorários;
    b. Os Presidentes dos órgãos sociais eleitos;
    c. Membros de mérito ou honorários, indicados pelo Presidente da Direção e aceites em Assembleia Geral.

Artigo 39.º
(Competência)
Compete ao Conselho Consultivo aconselhar o Presidente e a Direção em todas as grandes questões do Desporto Eletrónico, nomeadamente na definição das linhas de atuação da FPDE e, de um modo geral, em todas as questões em que o Presidente entenda por bem ouvir o Conselho.

Artigo 40.º
(Funcionamento)

  1. O Conselho Consultivo reúne sempre que convocado pelo Presidente, com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, que preside às reuniões.
  2. As decisões do conselho consultivo são tomadas por maioria simples e têm a natureza de mera recomendação ao Presidente e a Direção.

CAPÍTULO III
REGIME FINANCEIRO

Artigo 41.º
(Património)
O património da FPDE é constituído por todos os seus bens móveis e imóveis, presentes e futuros.

Artigo 42.º
(Receitas e Despesas)

  1. Constituem receitas da FPDE:
    a. A taxa de inscrição paga pelos membros associados;
    a. As quotizações das entidades singulares e coletivas nela filiados, fixadas em Assembleia Geral;
    b. Os donativos, subsídios e outras subvenções públicas ou privadas;
    c. O produto de alienação de bens e os rendimentos do seu património;
    d. Juros e rendimentos dos bens próprios e as receitas das atividades sociais;
    e. Outros valores a que, por lei, regulamento, contrato ou protocolo celebrado com entidades públicas ou privadas, tenha direito.
  2. Constituem despesas da FPDE as necessárias ao seu normal funcionamento e a prossecução dos seus objetivos de acordo com o seu regime estatutário, Regulamentos Federativos e decisões legalmente tomadas pelos órgãos sociais.

Artigo 43.º
(Contabilidade)

  1. As contas da FPDE serão convenientemente escrituradas e registadas em livros próprios, nos termos do plano oficial de contabilidade.
  2. A Direção da FPDE organiza e submete a parecer do Conselho Fiscal a conta de gerência de cada ano, a qual deve traduzir com rigor a situação económica e financeira da FPDE.
  3. A Conta de Gerência deve ser organizada e apreciada pelo Conselho Fiscal de modo a ser submetida a aprovação da Assembleia Geral até ao dia 31 de Maio do ano a que diga respeito.

CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 44.º
(Ano económico e época desportiva)
O ano económico, bem como a época desportiva, são coincidentes com o ano civil.

Artigo 45.º
(Alterações Estatutárias)

  1. Os Estatutos da FPDE só poderão ser alterados com os votos da maioria de 3/4 (três quartos) dos votos dos delegados presentes em Assembleia Geral extraordinária expressamente convocada para o efeito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
  2. As propostas para alteração dos Estatutos e solicitação de convocação da Assembleia Geral podem ser subscritas por qualquer dos órgãos sociais da Federação, ou por membros a que correspondam, pelo menos, 30% (trinta por cento) do total de votos dos delegados da Assembleia Geral.
  3. A convocação da Assembleia Geral nos termos e para os efeitos dos números anteriores, deve ser acompanhada da proposta ou propostas das alterações aos Estatutos.

Artigo 46.º
(Dissolução)

  1. A FPDE só pode ser dissolvida por deliberação de 3/4 (três quartos) dos votos dos delegados da Assembleia Geral especial e expressamente convocada para o efeito, com, pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
  2. Na Assembleia Geral em que seja deliberada a dissolução da FPDE será desde logo eleita uma comissão liquidatária que procederá à liquidação do património da FPDE, de acordo com o legalmente estabelecido sobre a matéria e o que for deliberado na referida Assembleia.

Artigo 47.º
(Omissões)
Em tudo o omisso nos presentes Estatutos e Regulamentos Federativos observar-se-á o disposto na legislação aplicável, à qual os mesmos obedecem.

Artigo 48.º
(Entrada em Vigor)
Os presentes Estatutos entram em vigor após outorga da respetiva escritura pública.

Artigo 49.º
(Disposições transitórias)

  1. Os órgãos sociais da FPDE, eleitos em Assembleia Geral realizada a 11 de Novembro de 2019, manter-se-ão em funções até que sejam realizadas eleições gerais a realizar ao abrigo dos presentes Estatutos.
  2. O artigo 11.º destes estatutos relativo à “Capacidade eleitoral ativa” não se aplica às primeiras eleições gerais a realizar ao abrigo dos presentes Estatutos, sendo que a capacidade eleitoral ativa dos membros efetivos e institucionais será de, pelo menos, seis meses de filiação antes do ato eleitoral.
  3. O Conselho Consultivo apenas será eleito após o primeiro mandato dos restantes órgãos sociais eleitos ao abrigo dos presentes Estatutos.
  4. Até estarem eleitos os delegados previstos no artigo 24º destes Estatutos, não se aplicam as regras de representação nas Assembleias Gerais previstas nos artigos 23º e 24º, deliberando a Assembleia Geral com os votos dos seus membros efetivos.